AESOA

AESOA

Associação Enfermeiros de Sala Operatória Angolana

Documento Oficial

Estatutos da AESOA

Estatutos organizacionais da Associação Enfermeiros de Sala Operatória Angolana.

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CAPÍTULO I

Da natureza jurídica, denominação, sede e duração da associação

Artigo 1º — Natureza jurídica e denominação

A Associação Enfermeiros de Sala Operatória Angolana é uma associação sem fins lucrativos, constituída de harmonia e em conformidade com o estabelecido pelo regime jurídico das associações, que usa a sigla AESOA.

Artigo 2º — Sede e duração

  1. A AESOA tem a sua sede no Edifício Vitória, Andar 15, Letra B – Luanda, e constitui-se por tempo indeterminado, que se conta a partir da data da sua constituição.
  2. Por proposta do Conselho de Administração poderá ser alterada a sede e criadas delegações.
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CAPÍTULO II

Fins e Atribuições

Artigo 3º — Fins e atribuições

  1. A Associação tem como fins a aquisição de conhecimento científico, cultural e social, promovendo, por conseguinte, o aperfeiçoamento da qualidade dos cuidados prestados no âmbito científico, técnico, humano dos associados e sua População, considerando sempre o código deontológico e ético da prática de enfermagem no contexto atual;
  2. Para a prossecução dos seus fins são atribuições da Associação:
    1. Contribuir para a evolução da Cultura de Enfermagem e para a melhoria dos cuidados de saúde prestados à população Angolana.
    2. Contribuir para uma crescente dignificação profissional, social e humana dos enfermeiros que exerçam a sua atividade profissional em sala operatória;
    3. Promover e/ou incentivar a realização de cursos, reuniões científicas, encontros e workshops relacionados com a enfermagem peri operatória.
    4. Promover a investigação na Enfermagem na área subscrita, organizando ações de formação para promoção de melhoria da qualidade;
    5. Defender a efetiva e adequada formação académica e profissional nesta área, representando os seus associados perante organismos oficiais;
    6. Colaborar e organizar com outras associações, instituições, ordens e sociedades atividades de estudo, investigação e promoção da Saúde, contribuindo assim, para o desenvolvimento e dignidade da profissão
    7. Promover a edição de uma revista e/ou jornal e de obras científicas no domínio da enfermagem AESOA, através dos vários meios disponíveis;
    8. Promover a sua integração com as suas congéneres internacionais para o intercâmbio de conhecimento e experiências e para a cooperação em projetos de interesse mútuo;
    9. Emitir pareceres sobre planeamento, conceção e estruturação de blocos operatórios e de outras áreas aonde é realizado atos cirúrgicos/ anestésicos.
    10. Emitir pareceres sobre problemas que digam respeito a carreira de Enfermagem.
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CAPÍTULO III

Dos sócios

Artigo 4º — Categorias de Associados

A Associação terá as seguintes categorias de sócios:

  1. Associados fundadores;
  2. Associados efetivos;
  3. Associados extraordinários;
  4. Associados estudantes;
  5. Associados honorários.

Artigo 5º — Podem adquirir a qualidade de Associados da Associação

  1. Os enfermeiros que constituem os órgãos sociais aquando da formação da Associação, que assumem a qualidade de Associados fundadores;
  2. Os enfermeiros com residência em Angola e que exerçam de forma direta ou indireta a sua atividade clínica no âmbito desta área, que adquirirão a qualidade de associados efetivos;
  3. Os enfermeiros que não satisfaçam o disposto no número anterior, que adquirirão a qualidade de associados extraordinários;
  4. Os estudantes do Curso de Licenciatura em Enfermagem, que comprovem a sua situação académica, que adquirirão a qualidade de associados estudantes;
  5. Todas as pessoas singulares que, por relevantes serviços prestados á Associação, sejam para tal propostos pela Direção e admitidos pela Assembleia Geral, que adquirirão a qualidade de associados honorários.

Artigo 6º — Processo de Admissão joia e quotas

  1. A admissão de Associados é da competência do Conselho de Administração.
  2. Os enfermeiros que pretendam ser admitidos devem apresentar os seus pedidos na sede da Associação (Capítulo 1, artigo 2,) através do email aesoa@gmail.com e WhatsApp cujo número se encontra em epigrafe;
  3. Os pedidos serão instruídos com os elementos necessários à identificação do interessado e devem ser acompanhados por uma jóia de inscrição não reembolsável no valor de 2000 Kwanzas; e quota mensal de 500 kwanzas;
  4. Uma vez completa a instrução do processo, será o mesmo submetido á Conselho de Administração no prazo de sessenta dias, de cuja deliberação haverá recurso para a primeira Assembleia Geral que se realizar;

Artigo 7º — direitos dos associados

  1. São direitos dos associados efetivos:
    1. Tomar parte nas Assembleias Gerais da Associação, discutindo e votando todos os assuntos que às mesmas forem submetidos;
    2. Eleger e ser eleito para os órgãos da Associação em harmonia com o estatuto;
    3. Beneficiar, em termos de perfeita igualdade com os demais associados, de todas as iniciativas da Associação;
  2. As restantes categorias de sócios gozarão dos direitos consagrados nas alíneas c), d) e) deste artigo;
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CAPÍTULO IV

Estrutura organizacional

Artigo 27º — Composição

  1. A Conselho Administração é constituída por um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário, um Tesoureiro e três vogais;
  2. Nas suas ausências ou impedimentos o Presidente será substituído pelo Vice-Presidente.
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CAPÍTULO V

Do Conselho Fiscal

Artigo 30º — Composição

O Conselho Fiscal é constituído por três associados, sendo um Presidente e dois secretários.

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CAPÍTULO VI

Da Liquidação da Associação

Artigo 44º — Liquidatários

A liquidação da associação, quando a ela haja lugar, será feita pelos liquidatários que a assembleia Geral para o efeito designe, sem prejuízo do disposto no artigo 184º do código Civil.

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CAPÍTULO VII

Designações transitórias

Artigo 45º — Destino de Bens

O Património líquido da associação nas partes não abrangidas pelo disposto no nº1 do artigo 166º do código Civil, terá o destino que os sócios venham a decidir em Assembleia Geral especialmente convocada para o efeito.

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CAPÍTULO VIII

Disposições Gerais e Finais

Artigo 46º — Casos Omissos

  1. Os casos omissos serão resolvidos pela assembleia Geral, de harmonia com os estatutos;
  2. Subsidiariamente, na ausência de norma aplicável, aos casos omissos, será aplicável a lei das associações o regime das associações constante do Código Civil.